Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 25

Título II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DA ENTRADA (Ir para)

Art. 25

- Não poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Ministério da Justiça, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de turista ou em trânsito.

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