Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)
Art. 17- Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no art. 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
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