Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 71

Título VIII - DA EXPULSÃO (Ir para)

Art. 71

- Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 70).
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