Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ESTADA (Ir para)
Art. 34- Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.
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