Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 30

- O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (art. 13, itens l, e de IV a VI), ou de asilado, é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares.]


Art. 31

- O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.


Art. 32

- O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - O estrangeiro titular de passaporte de serviço, oficial ou diplomático, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a 90 (noventa) dias.


Art. 33

- Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.

Parágrafo único - A emissão de documento de identidade, salvo nos casos de asilado ou de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de que trata o art. 130.


Art. 34

- Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.


Art. 35

- A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.


Art. 36

- A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o item VII, do art. 13, não excederá a um ano.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o artigo).

Art. 37

- O titular do visto de que trata o art. 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas às condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 36).

§ 1º - Ao titular do visto temporário previsto no inc. VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País.

§ 2º - Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no art. 18 desta Lei.

Redação anterior: [Art. 36 - O titular do visto de que trata o artigo 13, item V, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
Parágrafo único - Na transformação do visto poderá aplicar-se o disposto no artigo 18.]


Art. 38

- É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (art. 13, itens I a IV e VI) e de cortesia.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 37).
Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- O titular de visto diplomático ou oficial poderá obter transformação desses vistos para temporário (art. 13, itens I a VI) ou para permanente (art. 16), ouvido o Ministério das Relações Exteriores, e satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e no seu Regulamento.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 38).

Parágrafo único - A transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou permanente importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos.


Art. 40

- A solicitação da transformação de visto não impede a aplicação do disposto no art. 57, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 39).

Parágrafo único - Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração na forma definida em Regulamento.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- A transformação de vistos de que tratam os arts. 37 e 39 ficará sem efeito, se não for efetuado o registro no prazo de noventa dias, contados da publicação, no Diário Oficial, do deferimento do pedido.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 40).

Art. 42

- O titular de quaisquer dos vistos definidos nos arts. 8º, 9º, 10, 13 e 16, poderá ter os mesmos transformados para oficial ou diplomático.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 41).

Art. 42-A

- O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 41).

Art. 43

- O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 42).

I - se estiver comprovadamente errado;

II - se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou

III - se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

§ 1º - O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com a documentação prevista em Regulamento e será sempre objeto de investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2º - Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.

§ 3º - A alteração decorrente de desquite ou divórcio obtido em país estrangeiro dependerá de homologação, no Brasil, da sentença respectiva.

§ 4º - Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.


Art. 44

- Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 43).

Art. 45

- A Junta Comercial, ao registrar firma de que participe estrangeiro, remeterá ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido no Brasil.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 44).

Parágrafo único - Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente ou diretor.]


Art. 46

- Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiro.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 45).

Art. 47

- O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça, quando requisitados, os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 46).

Redação anterior: [Art 46 - O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador.]


Art. 48

- Salvo o disposto no § 1º do art. 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (art. 30).

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 47).

Parágrafo único - As entidades, a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.


Art. 49

- O estrangeiro terá o registro cancelado:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 48).

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no art. 51;

IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no art. 51;

V - se ocorrer a transformação de visto de que trata o art. 42;

VI - se houver transgressão do art. 18, art. 37, § 2º, ou 99 a 101; e

VII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.

§ 1º - O registro poderá ser restabelecido, nos casos do item I ou II, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto de que trata o art. 13 ou 16, ou obtiver a transformação prevista no art. 39.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Se da solicitação de que trata o item III deste artigo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.