Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 130- O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros e respeitados a conveniência e os interesses nacionais, estabeleçam-se as condições para a concessão, gratuidade, isenção ou dispensa dos vistos estatuídos nesta Lei.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 129).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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