Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo II - DA ENTRADA (Ir para)
Art. 23- O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.
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