Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 141- Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei 406, de 4.5.38; art. 69 do Decreto-lei 3.688, de 3.10.41; Decreto-lei 5.101, de 17.12.42; Decreto-lei 7.967, de 18.9.45; Lei 5.333, de 11.10.67; Decreto-lei 417, de 10.1.69; Decreto-lei 941, de 13.10.69; art. 2º da Lei 5.709, de 7.10.71, e Lei 6.262, de 18.11.75.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 136).Brasília, 19/08/1980; 159º da Independência e 92º da República.
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