Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título XII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SEU PROCEDIMENTO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 127- A infração punida com multa será apurada em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 126).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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