Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 127

- A infração punida com multa será apurada em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 126).

Art. 128

- No caso do art. 125, itens XI a XIII, observar-se-á o Código de Processo Penal e, nos casos de deportação e expulsão, o disposto nos Títulos VII e VIII desta Lei, respectivamente.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 127).
CPP, art. 125 (Código de Processo Penal - CPP).