Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)
Art. 127
- A infração punida com multa será apurada em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 126).Art. 128
CPP, art. 125 (Código de Processo Penal - CPP).
- No caso do art. 125, itens XI a XIII, observar-se-á o Código de Processo Penal e, nos casos de deportação e expulsão, o disposto nos Títulos VII e VIII desta Lei, respectivamente.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 127).CPP, art. 125 (Código de Processo Penal - CPP).