Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título X - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 105- Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 104).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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