Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 105

Título X - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 105

- Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 104).
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