Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 116

Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES (Ir para)

Art. 116

- O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 115).

Parágrafo único - A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.

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