Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 48

Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo V - DA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 48

- Salvo o disposto no § 1º do art. 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (art. 30).

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 47).

Parágrafo único - As entidades, a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.

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