Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título XII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SEU PROCEDIMENTO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 128- No caso do art. 125, itens XI a XIII, observar-se-á o Código de Processo Penal e, nos casos de deportação e expulsão, o disposto nos Títulos VII e VIII desta Lei, respectivamente.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 127).CPP, art. 125 (Código de Processo Penal - CPP).
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