Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título VIII - DA EXPULSÃO (Ir para)
Art. 67- Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 68).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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