Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 52

Título V - DA SAÍDA E DO RETORNO (Ir para)

Art. 52

- O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 51).
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