Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 120

Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES (Ir para)

Art. 120

- No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 119).
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