Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 58

Título VII - DA DEPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 58

- A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 57).

Parágrafo único - A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

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