Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 57

- Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 56).

§ 1º - Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos arts. 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do art. 104 ou art. 105.

§ 2º - Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.


Art. 58

- A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 57).

Parágrafo único - A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.


Art. 59

- Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 58).

Art. 60

- O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 59).

Art. 61

- O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 60).

Parágrafo único - Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no art. 73.


Art. 62

- Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 61).

Art. 63

- Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 62).

Art. 64

- O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 63).