Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título VII - DA DEPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 64- O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 63).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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