Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 64

Título VII - DA DEPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 64

- O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 63).
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