Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título X - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 110- O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 109).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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