Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título III - DA CONDIÇÃO DE ASILADO (Ir para)
Art. 28- O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.
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