Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)
Art. 28
- O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.
Art. 29
- O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.