Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 137

Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 137

- Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data de publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei 941, de 13/10/1969, e no seu Regulamento, Decreto 66.689, de 11/06/1970.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 135).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei.

Redação anterior: [Art 135 - Aplica-se o disposto nesta Lei aos requerimentos de naturalização em curso no Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Os certificados de naturalização emitidos até a data da publicação desta Lei serão entregues na forma prevista no Decreto-lei 941, de 13/10/1969, e no seu Regulamento, no Decreto 66.689, de 11/07/1970, com as alterações introduzidas pela Lei 6.282, de 18/11/1975.]

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