Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título VII - DA DEPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 60- O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 59).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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