Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 133- (Revogado pela Lei 7.180, de 20/12/83).
Lei 7.180, de 20/12/1983, art. 1º (Revoga o artigo).Redação anterior (antigo art. 132): [Art. 133 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com os Estados de que sejam nacionais os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil, acordos bilaterais por força dos quais tal situação seja regularizada, desde que: I - a regularização se ajuste às condições enumeradas no art. 18; e II - os estrangeiros beneficiados: a) hajam entrado no Brasil antes de 20/08/1980; b) satisfaçam às condições enumeradas no art. 7º; e c) requeiram a regularização de sua situação no prazo improrrogável de 90 dias a contar da entrada em vigor do acordo. Parágrafo único - Nos acordos a que se refere este artigo deverá constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a: I - controlar estritamente a emigração para o Brasil; II - arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos de transporte oriundos da deportação de seus nacionais; III - prestar cooperação financeira e técnica ao assentamento, na forma do art. 18, dos seus nacionais que, em virtude do acordo, tenham regularizado sua permanência no Brasil.]
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 132).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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