Legislação
Lei 7.180, de 20/12/1983
Art. 1º
Art. 1º
- Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório de que trata o art. 134 da Lei 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/81, poderão obter a permanência no País, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 anos receberão a permanência, independentemente de cumprirem as disposições do art. 2º desta Lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;