Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 121
NORMA REVOGADA.
Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DAS CONDIÇÕES (Ir para)
Art. 121- A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 120).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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