Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 109

Título X - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 109

- A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades proibidas ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 108).

Redação anterior: [Art 108 - A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins, ou que passar, depois de registrada, a exercer atividades proibidas, terá sumariamente cancelado o seu registro pelo Ministro da Justiça, e seu funcionamento será suspenso até que seja judicialmente dissolvida.]

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