Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título X - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 109- A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades proibidas ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 108).Redação anterior: [Art 108 - A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins, ou que passar, depois de registrada, a exercer atividades proibidas, terá sumariamente cancelado o seu registro pelo Ministro da Justiça, e seu funcionamento será suspenso até que seja judicialmente dissolvida.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;