Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)
Art. 12- O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art 12 - O prazo de estada do turista será de até noventa dias.]
Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 9.076, 10/07/1995).
Lei 9.076, de 10/07/1995 (Suprime o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Ministério da Justiça.]
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