Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)
Art. 15- Ao estrangeiro referido no item III ou V do art. 13 só se concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.
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