Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 41

Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA TRANSFORMAÇÃO DOS VISTOS (Ir para)

Art. 41

- A transformação de vistos de que tratam os arts. 37 e 39 ficará sem efeito, se não for efetuado o registro no prazo de noventa dias, contados da publicação, no Diário Oficial, do deferimento do pedido.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 40).
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