Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 139- Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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