Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título VII - DA DEPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 61- O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 60).Parágrafo único - Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no art. 73.
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