Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 39

Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA TRANSFORMAÇÃO DOS VISTOS (Ir para)

Art. 39

- O titular de visto diplomático ou oficial poderá obter transformação desses vistos para temporário (art. 13, itens I a VI) ou para permanente (art. 16), ouvido o Ministério das Relações Exteriores, e satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e no seu Regulamento.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 38).

Parágrafo único - A transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou permanente importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos.

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