Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Art. 92- A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 91).Parágrafo único - Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
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