Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 138
NORMA REVOGADA.
Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 138- Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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