Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título X - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 108- É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 107).Parágrafo único - As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.
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