Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título VII - DA DEPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 57- Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 56).§ 1º - Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos arts. 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do art. 104 ou art. 105.
§ 2º - Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.
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