Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo II - DA ENTRADA (Ir para)
Art. 24- Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art 24 - Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados.]
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