Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 51

Título V - DA SAÍDA E DO RETORNO (Ir para)

Art. 51

- O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 50).

Parágrafo único - A prova da data da saída, para os fins deste artigo, far-se-á pela anotação aposta, pelo órgão competente do Ministério da Justiça, no documento de viagem do estrangeiro, no momento em que o mesmo deixar o território nacional.

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