Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 102

Título X - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 102

- O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 101).
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