Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 44
NORMA REVOGADA.
Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Ir para)
Art. 44- Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 43).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;