Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 44

Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Ir para)

Art. 44

- Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 43).
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