Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 43

- O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 42).

I - se estiver comprovadamente errado;

II - se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou

III - se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

§ 1º - O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com a documentação prevista em Regulamento e será sempre objeto de investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2º - Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.

§ 3º - A alteração decorrente de desquite ou divórcio obtido em país estrangeiro dependerá de homologação, no Brasil, da sentença respectiva.

§ 4º - Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.


Art. 44

- Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 43).