Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 18-B
NORMA REVOGADA.
Título II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)
Art. 18-B- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.
Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2016).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;