Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 56

Título VI - DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 56

- O [laissez-passer] poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 55).

§ 1º - A concessão, no exterior, de [laissez-passer] a estrangeiro registrado no Brasil como permanente, temporário ou asilado, dependerá de audiência prévia do Ministério da Justiça.

Lei 12.968, de 06/05/2014, art. 4º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O visto concedido pela autoridade consular poderá ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, não implicando a aposição do visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro.

Lei 12.968, de 06/05/2014, art. 4º (Acrescenta o § 1º).
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