Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 124

Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 124

- A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 123).
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