Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 97

Título X - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 97

- O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 96).
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