Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 38
NORMA REVOGADA.
Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - DA TRANSFORMAÇÃO DOS VISTOS (Ir para)
Art. 38- É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (art. 13, itens I a IV e VI) e de cortesia.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 37).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;