Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)
Art. 34
- Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.
Art. 35
- A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.
Art. 36
- A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o item VII, do art. 13, não excederá a um ano.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o artigo).